STJAgRg no HC 1.119.522
Concomitância com agravo em recurso especial: impossibilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concomitância com agravo em recurso especial
- Impossibilidade
- Unirrecorribilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 313-A E 333 DO CP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por vedação à tramitação concomitante com recurso próprio em curso na mesma instância.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus com recurso especial/agravo em recurso especial que impugnam o mesmo ato e as mesmas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há incidência dos princípios da especialidade ou da consunção entre corrupção ativa (art. 333 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP), a justificar o afastamento da condenação autônoma por corrupção ativa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte veda a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
4. Ainda que superado o óbice processual, não incidem os princípios da especialidade ou da consunção entre os delitos dos arts. 313-A e 333 do CP, porque tutelam bens jurídicos diversos, possuem momentos consumativos distintos e configuram infrações autônomas.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.