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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.522

Concomitância com agravo em recurso especial: impossibilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 313-A E 333 DO CP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por vedação à tramitação concomitante com recurso próprio em curso na mesma instância.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus com recurso especial/agravo em recurso especial que impugnam o mesmo ato e as mesmas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há incidência dos princípios da especialidade ou da consunção entre corrupção ativa (art. 333 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP), a justificar o afastamento da condenação autônoma por corrupção ativa.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte veda a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

4. Ainda que superado o óbice processual, não incidem os princípios da especialidade ou da consunção entre os delitos dos arts. 313-A e 333 do CP, porque tutelam bens jurídicos diversos, possuem momentos consumativos distintos e configuram infrações autônomas.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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