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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.130

Prova pericial e desaparecimento de vestígios: causa superveniente relativamente independente

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova pericial e desaparecimento de vestígios
  • Causa superveniente relativamente independente
  • Prestação pecuniária
  • Sustentação oral

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL E DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, na qual se discutiu a indispensabilidade de laudo pericial de local, a causalidade do óbito e a fixação de prestação pecuniária.

2. A agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica das teses com mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) falta de aderência do precedente utilizado por envolver preclusão; e (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

3. As instâncias ordinárias registraram o desaparecimento dos vestígios materiais do acidente em razão do restabelecimento do tráfego, admitindo a substituição da prova pericial por outros meios (CPP, art. 167); reconheceram que a morte decorreu de politraumatismo do acidente, sem falha médica excludente; e fixaram prestação pecuniária de R$ 50.000,00 com fundamentação na gravidade, resultado e sofrimento dos familiares, confirmada em segundo grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ quando a insurgência pretende, sob o rótulo de revaloração jurídica, desconstituir a premissa fática fixada pelo acórdão de origem quanto ao desaparecimento de vestígios e à suficiência dos demais meios de prova (CPP, arts. 158 e 167).

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 13, § 1º, do Código Penal sobre causa superveniente relativamente independente pode ocorrer sem reexame de provas técnicas (laudo necroscópico e registros médicos).

6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária (CP, arts. 59 e 45, § 1º) carece de fundamentação concreta e se pode ser revista em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à capacidade econômica da condenada.

7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a", fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" (CF, art. 105, III, "a" e "c").

8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Aplica-se a Súmula 7/STJ porque a insurgência demanda reexame da plataforma fática fixada pelas instâncias ordinárias, ao afirmar a preservação dos vestígios e a deficiência investigativa, em confronto com o acórdão que reconheceu o desaparecimento dos vestígios pelo restabelecimento do tráfego.

10. O art. 167 do CPP autoriza a substituição da prova pericial por outros meios quando os vestígios desapareceram, como assentado pelo Tribunal de origem; infirmar essa premissa implica revolvimento probatório, vedado na via especial.

11. A aptidão concreta da confissão e dos depoimentos de policiais e familiares para fundamentar a condenação integra a valoração probatória soberana das instâncias ordinárias; a revisão dessa suficiência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

12. O exame de causa superveniente relativamente independente (CP, art. 13, § 1º) exige análise concreta das provas técnicas; a pretendida conclusão diversa demandaria reanálise de laudo necroscópico e registros médicos, inviável em recurso especial.

13. A prestação pecuniária foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e na discricionariedade do art. 45, § 1º, do CP; a revisão do quantum demandaria reavaliação da capacidade econômica e das particularidades fáticas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

14. A distinção quanto à preclusão não afasta a aplicabilidade da tese central do precedente invocado, segundo a qual o laudo pericial de local, embora importante, não é imprescindível quando presentes outros elementos aptos a suprir a prova técnica; a diferença processual não altera a ratio aplicável ao caso.

15. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela alínea "c".

16. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.

17. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.694/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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