STJAgRg no AREsp 2.026.628
Dosimetria da pena: redimensionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Redimensionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para redimensionar a pena intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
"1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.