STJAgRg no AREsp 3.326.730
Medidas protetivas de urgência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 19, 22 e 40-A da Lei n. 11.340/2006 (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 7º, IV da mesma lei.
2. A agravante sustenta prequestionamento implícito, natureza interpretativa do art. 40-A (Lei n. 14.550/2023) e controvérsia de qualificação jurídica sem revolvimento probatório; aponta fatos contemporâneos (saques e comunicações intimidatórias) e a cognição sumária do art. 19, § 4º, requerendo juízo de retratação para afastar os óbices e dar provimento ao recurso especial para reconhecer violação aos arts. 5º, 7º, IV, 19, 22 e 40-A e deferir medidas protetivas, ou anular o acórdão recorrido para novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 5º, 19, 22 e 40-A da Lei n. 11.340/2006 na decisão recorrida; (ii) saber se a natureza interpretativa do art. 40-A permite a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça sem manifestação do Tribunal de origem; (iii) saber se a análise da incidência do art. 7º, IV, pode ser realizada sem reexame de provas, ou se a reforma demandaria revisitar premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a existência de fatos alegadamente contemporâneos registrados no acórdão afasta a vedação ao reexame probatório em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 19, 22 e 40-A da Lei n. 11.340/2006, pois o Tribunal de origem não apreciou a matéria sob o enfoque indicado e não houve oposição de embargos de declaração para provocar a análise, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A oposição de embargos de declaração é indispensável para viabilizar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido não enfrentou a tese sob o enfoque dos dispositivos invocados, inclusive quanto ao art. 40-A.
8. O acórdão de origem fixou premissas fáticas centrais (natureza patrimonial do conflito, inexistência de opressão de gênero e ausência de contemporaneidade do risco); a reforma exigiria revaloração do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A alegação de que a controvérsia se limita à subsunção normativa não afasta o caráter eminentemente probatório da matéria em medidas protetivas de urgência; precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inviabilidade, em recurso especial, de reexaminar contemporaneidade do risco, suficiência dos elementos e adequação da aplicação do microssistema protetivo da Lei n. 11.340/2006.
10. Os fatos contemporâneos apontados foram considerados pela origem, que concluiu pela ausência de risco atual; a revisão dessa valoração exigiria incursão probatória, permanecendo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, IV, 19, § 4º, 22 e 40-A; Lei n. 14.550/2023 (inserção do art. 40-A); Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.680.908/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.149.398/PE, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg na MPUMP 15/DF, Corte Especial, j. 26.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.637.726/RN, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 23.12.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, IV, 19, § 4º, 22 e 40-A; Lei n. 14.550/2023 (inserção do art. 40-A); Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.