TSTAg-AIRR 10220-34.2021.5.03.0092
Serviços auxiliares de transporte aéreo: enquadramento sindical como aeroviário
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Serviços auxiliares de transporte aéreo
- Enquadramento sindical como aeroviário
- Óbice contido na súmula n° 333 do TST
- Adicional de periculosidade
- Óbice contido nas súmulas n° 126 e 333 do TST
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO . ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE CONTIDO NAS SÚMULAS N° 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, 1) "Enquadramento Sindical", esta Corte Superior tem entendido que os prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram como aeroviários, aplicando-se a eles as normas coletivas da categoria; quanto ao tema 2) "Adicional de Periculosidade", a decisão regional está lastreada nas provas constantes os autos, de modo que conclusão em sentido diverso, encontra óbice nos termos da Súmula n° 126 do TST. Ademais, quanto ao tema, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o conhecimento da revista, a teor da Súmula n° 333 do TST. II. . Assim, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ainda que por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional