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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.965

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que negara provimento à insurgência manejada em ação penal na qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, mantendo-se a validade do ingresso domiciliar que deu origem à apreensão dos objetos e à prisão em flagrante.

2. O agravante, reiterando as razões do recurso especial, requer o provimento do agravo e, no mérito, a declaração de nulidade da prova decorrente de entrada domiciliar, sob alegação de ausência de justa causa para o ingresso policial sem mandado judicial.

3. O Tribunal de origem assentou a existência de investigação prévia, denúncia anônima e realização de campana, bem como a visualização, da porta da residência, de prensa, porções de drogas e arma de fogo na posse do recorrente, concluindo pela legitimidade do ingresso domiciliar e pela licitude das provas colhidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem (investigação prévia, denúncia anônima, campana e visualização de objetos relacionados a tráfico e arma de fogo), o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, encontra amparo em fundadas razões aptas a afastar a alegada nulidade da prova.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a existência de investigação prévia e de justa causa para o ingresso domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mostram hígidos os motivos anteriormente expostos para manter o acórdão recorrido.

7. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas colhidas, que houve investigação prévia, corroborada por denúncia anônima, realização de campana e percepção visual, da entrada da residência, de prensa, porções de drogas e arma de fogo empunhada pelo recorrente, configurando fundadas razões (justa causa) para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em contexto de crime permanente.

8. A partir dessas premissas fáticas, o ingresso na residência se deu dentro dos limites constitucionais e legais, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado é legítimo quando respaldado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes.

9. A alegação do agravante de inexistência de investigação prévia ou de ausência de justa causa para a entrada no domicílio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas assentadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

10. Tendo sido atestada, pelas instâncias ordinárias, a existência de investigação prévia e de fundadas razões, mostra-se autorizado o ingresso domiciliar, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à mitigação da inviolabilidade de domicílio em hipóteses de flagrante delito decorrente de crime permanente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservou a validade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

2. A existência de investigação prévia, denúncia anônima corroborada, campana e percepção visual de objetos relacionados a crime permanente configura fundadas razões que autorizam o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, HC 830780/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

2. A existência de investigação prévia, denúncia anônima corroborada, campana e percepção visual de objetos relacionados a crime permanente configura fundadas razões que autorizam o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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