STJAgRg nos EDcl no RHC 245.166
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Reavaliação judicial posterior (art. 316, parágrafo único, do CPP)
- Deficiência de instrução do writ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS: RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP) FUNDADA EM DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA EM OUTRO FEITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DE IDENTIDADE OBJETIVA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A oposição de defesa em agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão monocrática quando o writ foi deficientemente instruído, sendo imprescindível prova pré-constituída para o exame da idoneidade da fundamentação da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), e quando há reavaliação judicial posterior que supre eventual insuficiência do decreto originário.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a inobservância do prazo de reavaliação não acarreta revogação automática da prisão preventiva: "a inobservância de deveres formais de reavaliação da prisão preventiva não acarreta sua revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reexaminar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ARE 1586509 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJe 26/3/2026).
3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventa refere-se ao risco atual que a liberdade representa, e não à data do fato, bastando o quadro presente de ameaça à instrução e à ordem pública: "A contemporaneidade dos motivos da prisão refere-se ao risco atual que a liberdade do imputado representa, e não à data do fato delituoso, permanecendo o periculum libertatis evidenciado pela evasão prolongada e pela possibilidade de nova fuga" (AgRg no HC n. 1.096.482/BA, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJe 29/6/2026).
4. É inviável, no agravo regimental, a extensão dos efeitos de decisão proferida em outro feito (art. 580 do CPP) sem elementos suficientes para aferir identidade objetiva dos motivos não pessoais; além disso, pedidos de extensão fundados em decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional não se submetem à competência desta Corte Superior, e a reavaliação de 1/6/2026 individualizou a situação do agravante.
5. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado do acervo probatório, admitindo-se seu manejo apenas diante de ilegalidade flagrante, clara e incontroversa, quadro não verificado na espécie.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.