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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.162.727

Prequestionamento constitucional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. O Embargante alega omissões e contradições sobre: (i) distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica/controle da fundamentação da pronúncia para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) cumprimento do ônus de impugnação específica; (iii) análise da moldura fática técnico-pericial e uso indevido do in dubio pro societate; (iv) manutenção da qualificadora do motivo torpe; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer efeitos integrativos com efeitos infringentes para superar a Súmula 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do agravo em recurso especial; subsidiariamente, o prequestionamento indicado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP) quanto à: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica/controle da fundamentação da pronúncia para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) existência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; (iii) exame da moldura fática técnico-pericial e alegado uso indevido do in dubio pro societate; (iv) manutenção da qualificadora do motivo torpe; e (v) possibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais perante o STJ.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 5. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão aplicado na origem (Súmula 7/STJ) e que o agravo regimental permaneceu concentrado em teses de mérito, sem enfrentar analiticamente o óbice processual, o que atrai a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois as razões recursais buscaram a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 8. É incabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência específica (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.021.303/SP).

9. Os pontos técnico-probatórios invocados reforçam a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadequado em embargos de declaração e vedado em recurso especial, não havendo vício que autorize efeitos integrativos ou infringentes. 10. A inconformidade do Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619).

2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.021.303/SP, Sexta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 11.12.2024

Tese

1. Embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619).

2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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