Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos arts. 381, III; 564, V; 573; 617; e 386, VII, do CPP, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu exame, pelo Tribunal local, do teor dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco dos argumentos trabalhados no recurso especial.
4. O prequestionamento ficto é inaplicável porque o recorrente não apontou violação ao art. 619 do CPP, condição necessária para aferir eventual omissão e, se for o caso, superar a falta de prequestionamento, conforme orientação consolidada.
5. A tese de que vício da sentença não gera preclusão nem coisa julgada contraria a Súmula 160/STF; era ônus da acusação interpor recurso contra a sentença reputada nula, o que não ocorreu, inviabilizando impugnação tardia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento da matéria no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CPP, art. 564, V; CPP, art. 573; CPP, art. 617; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021.
Tese
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento da matéria no acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.