TSTAg-AIRR 0100344-15.2022.5.01.0050
Incorporação da verba “diferencial de mercado”: interpretação de regulamento empresarial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Incorporação da verba “diferencial de mercado”
- Interpretação de regulamento empresarial
- Óbice do artigo 896, "b", da CLT
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCORPORAÇÃO DA VERBA “DIFERENCIAL DE MERCADO” - INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora