STJAgRg nos EDcl no HC 1.110.043
Writ sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com afastamento, em apelação, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 20.09.2022.
3. Pedido principal. Reconhecimento de constrangimento ilegal para restabelecer o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e fixar o regime inicial aberto, inclusive mediante concessão da ordem de ofício.
4. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para restabelecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixar regime inicial aberto; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, consoante jurisprudência consolidada, sendo inadequado o manejo do writ após o trânsito em julgado da condenação.
7. Não se identifica ilegalidade flagrante na dosimetria que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou substituir o recurso próprio.
9. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.