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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 227.528

Quarto embargos de declaração no recurso em habeas corpus

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Quarto embargos de declaração no recurso em habeas corpus
  • Transação penal
  • Negativa do ministério público devidamente motivada
  • Inovação recursal
  • Prequestionamento
  • Propósito protelatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUARTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. NEGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se do quarto recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores manejados em face de acórdão que, por sua vez, negara provimento a agravo regimental interposto no recurso em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se as teses defensivas veiculadas nos embargos configuram inovação recursal admissível; (iii) se a negativa de transação penal pelo Ministério Público está devidamente fundamentada à luz de exigências subjetivas reconhecidas pela jurisprudência; (iv) se é cabível a manifestação expressa para fins de prequestionamento em sede de embargos no âmbito do recurso especial; e (v) se a interposição sucessiva de embargos revela propósito protelatório a autorizar a certificação imediata do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito.

4. As teses defensivas novas apresentadas somente nos embargos configuram inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração.

5. A negativa de transação penal pelo Ministério Público foi devidamente motivada com base em requisitos subjetivos e elementos concretos, em consonância com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante cognoscível em habeas corpus ou recurso em habeas corpus.

6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não é viável em embargos de declaração voltados a recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

7. A sucessiva interposição de embargos sem demonstração de vícios evidencia propósito protelatório e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado, com baixa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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