Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleidimar Sabino Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os óbices indicados pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Paraná, em especial a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde em capítulos autônomos, devendo ser combatida em sua integralidade.
4. O agravo em recurso especial deve refutar, de modo analítico e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O agravante não impugna de forma concreta o fundamento referente à ausência de cotejo analítico e similitude fática na demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
6. A mera repetição das teses de mérito não supre a exigência de impugnação específica, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.