STJAgRg no AREsp 3.305.618
Impugnação específica de todos os fundamentos: impossibilidade de apresentar impugnação apenas em agravo regimental
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Impossibilidade de apresentar impugnação apenas em agravo regimental
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, inclusive quanto à impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada. A limitação da insurgência à incidência da Súmula n. 7/STJ, sem atacar o óbice relativo à impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, impõe a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação anterior ao fundamento constitucional é inviável, por força da preclusão consumativa; a impugnação deveria ter sido deduzida no agravo em recurso especial.
5. Verificou-se que os argumentos do agravo em recurso especial se limitaram a rebater a necessidade de revolvimento de fatos e provas, sem afastar o óbice referente à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional, circunstância que confirma o não conhecimento do agravo em recurso especial e prejudica o exame das matérias veiculadas no recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.