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Jurisprudências

TSTAIRR 0000173-61.2015.5.17.0014

Execução: índice de correção monetária e juros de mora

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO OMISSO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à questão controvertida sobre a decisão que fixou os índices em fase de execução, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento de recentes reclamações constitucionais, estabeleceu que a decisão proferida em sede de liquidação ou execução, que define critérios de atualização para suprir omissão do título executivo, possui natureza meramente integrativa. Por conseguinte, tal decisão não forma coisa julgada material apta a afastar a eficácia erga omnes e vinculante do precedente firmado na ADC 58, mormente quando a decisão da fase executiva que fixou critérios divergentes for posterior ao julgamento de mérito realizado pelo STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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