STJAgRg no RHC 234.543
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Foragido por longo período
- Pronúncia superveniente
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas do caso.
2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado.
3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao Estado.
4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória, sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à existência ou não de fuga do distrito da culpa.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.