STJAgRg no HC 1.087.742
Prazo recursal de 5 dias corridos: intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O regimental visa ao conhecimento do habeas corpus e à concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra indeferimento liminar do habeas corpus pode ser conhecido quando apresentado após o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, contado conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
4. A questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice de admissibilidade, seria possível apreciar o pedido de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, com contagem definida pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. A decisão agravada foi considerada publicada em 23/04/2026, com início do prazo em 24/04/2026 e término em 28/04/2026; a interposição em 29/04/2026 evidencia a intempestividade.
7. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
8. Não conhecido o agravo regimental, fica prejudicada a análise do mérito do habeas corpus quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.