STJAgRg no AREsp 2.812.871
Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): palavra da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
- Palavra da vítima
- Relatório psicológico
- Revaloração jurídica das premissas fáticas
- Inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
- Atos libidinosos diversos da conjunção carnal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS. RELATOS INFANTIS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial não exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quando a controvérsia se restringe à revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados em contexto de clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
3. O relatório psicológico constitui elemento idôneo de corroboração probatória, inexistindo hierarquia ou taxatividade absoluta dos meios de prova no processo penal, desde que observados o devido processo legal e a coerência com o conjunto dos autos.
4. A configuração do crime de estupro de vulnerável independe da prática de conjunção carnal, bastando a realização de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo prescindível a existência de vestígios físicos para a comprovação da materialidade delitiva.
5. Divergências secundárias relativas a circunstâncias de tempo, modo ou à descrição dos fatos por vítimas infantis não comprometem a credibilidade do relato quando preservado seu núcleo essencial e quando houver confirmação por outros elementos probatórios, inclusive testemunhos indiretos. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.