TSTAg-RR 1000768-77.2024.5.02.0262
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
- Ônus da prova
- Condenação em adicional de insalubridade
- Item 3 de tema 1.118 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DE TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, parcialmente, em face da violação ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, ficando mantida a condenação em adicional de insalubridade. 2. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora