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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.650

Tribunal do júri: sentença de pronúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Sentença de pronúncia
  • Testemunhos indiretos
  • Conjunto probatório convergente
  • Decote de qualificadoras
  • Bis in idem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. BIS IN IDEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e registrando a conformidade com o Tema 1.258/STJ quanto ao reconhecimento pessoal. 2. Fato relevante. A instância ordinária manteve a pronúncia com materialidade demonstrada por boletins de ocorrência, termos de apreensão, laudos periciais e relatórios de informação, e indícios de autoria oriundos da prova oral judicializada, de imagens de videomonitoramento, de dados extraídos de aparelhos celulares, de mensagens e ligações entre acusados e de depoimentos de agentes que participaram diretamente das diligências investigativas; quanto ao Agravante, foram consignados, entre outros, a existência de desavença anterior com a vítima, a indicação de acompanhar a agressão inicial e a ocorrência de ligação telefônica na data do fato. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reputou presentes elementos indicativos de motivo torpe, tortura, recurso que dificultou a defesa e finalidade de assegurar a impunidade de outro crime, afastou a tese de bis in idem por atribuir as agravantes do art. 61, II, "a" e "b", do Código Penal apenas ao delito de ocultação de cadáver, e registrou que as qualificadoras integram a imputação de homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos limites cognitivos do recurso especial, é possível afastar as premissas fáticas fixadas na origem para concluir que a pronúncia se amparou apenas em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se é cabível o decote das qualificadoras do homicídio na fase de pronúncia; (iii) saber se há bis in idem entre as qualificadoras do homicídio e as agravantes do art. 61, II, do Código Penal aplicadas ao delito autônomo de ocultação de cadáver; e (iv) saber se a decisão agravada está alinhada à orientação firmada no Tema 1.258/STJ quanto ao reconhecimento pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação do acórdão recorrido exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A pronúncia não está fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos inquisitoriais, mas em conjunto de elementos autônomos e convergentes (materialidade e indícios de autoria corroborados em juízo), o que afasta a tese defensiva. 7. A pretensão de revalorar a prova para afirmar que toda a imputação decorreu de relatos de "ouvir dizer" implica comparação e reponderação da origem, do conteúdo e da força de cada elemento probatório, o que é incompatível com a via especial. 8. O decote das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos autos; a revisão da plausibilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda reexame probatório, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Não se configura bis in idem, pois as agravantes do art. 61, II, "a" e "b", do Código Penal foram indicadas apenas para o delito de ocultação de cadáver, ao passo que as qualificadoras integram a imputação de homicídio; eventual verificação de duplicação da mesma base fática exigiria cotejo minucioso das condutas e circunstâncias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A manifestação da Procuradoria de Justiça estadual não vincula o órgão julgador e não altera os limites cognitivos do recurso especial, mormente quando a conclusão pela impronúncia referiu-se a corréus distintos e não ao Agravante.

11. A decisão agravada está alinhada à orientação da Quinta Turma quanto à distinção entre pronúncia apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos e aquela respaldada por elementos probatórios convergentes, bem como ao Tema 1.258/STJ sobre reconhecimento pessoal.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º; CP, art. 61, II, "a" e "b"; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema 1.258/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.937.604/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.177.277/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.165.847/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema 1.258/STJ (recurso repetitivo, reconhecimento pessoal).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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