STJEDcl no REsp 2.023.782
Lavagem de capitais: operação estrada real
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais
- Operação estrada real
- Omissão, obscuridade e erro de premissa
- Interceptações telefônicas
- Alegação de medida inaugural sem diligências prévias
- Deficiência de fundamentação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE MEDIDA INAUGURAL SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE E MAJORANTE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES.
1. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reabertura de questões já decididas.
2. A pretensão de revisar a necessidade, adequação e prorrogações de interceptações telefônicas demanda exame das circunstâncias fáticas e das decisões da origem, o que é vedado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial.
3. A deficiência de fundamentação, caracterizada pela alegação genérica sem correlação específica com os comandos legais, impede o conhecimento de teses na via eleita.
4. O pedido de substituição da pena por restritivas de direitos pressupõe balizas sancionatórias válidas e fica prejudicado quando não conhecido o redimensionamento da reprimenda por óbices processuais.
5. No caso, a tese de nulidade das interceptações por medida inaugural não foi acolhida porque o acórdão embargado apontou deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático, aplicando, de forma clara, os óbices processuais ao não conhecimento da matéria. A alegação de omissão não se sustenta, pois o pronunciamento enfrentou a questão nos exatos termos devolvidos, indicando a inviabilidade de superar os óbices sem reexame probatório.
6. Quanto à dosimetria, o acórdão embargado registrou que o afastamento da agravante e da majorante exigiria revisão de premissas fáticas fixadas na origem, razão pela qual não conheceu do ponto. Por consequência lógica, o pedido de substituição da pena foi tornado prejudicado, dispensando manifestação autônoma. Os fundamentos expostos foram suficientes para resolver as questões apresentadas, sem vício integrável.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.