STJAgRg no HC 1.053.321
Lesão corporal, resistência e desacato: citar tipo de prisão ou outra medida
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal, resistência e desacato
- Citar tipo de prisão ou outra medida
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade da conduta delituosa
- Violência contra agentes de segurança pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. CITAR TIPO DE PRISÃO OU OUTRA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. VIOLÊNCIA CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, visto que a prisão se encontra suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante teria resistido à abordagem policial de forma violenta, desferindo socos e chutes, proferindo insultos, mordendo o antebraço de um dos agentes e, ainda, tentando subtrair a arma de fogo de um policial, o que evidencia elevado grau de agressividade contra servidores no exercício de suas funções públicas.
3. Além disso, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, incluindo ameaça, resistência, lesão corporal em contexto de violência doméstica e furto, o que revela um histórico de comportamento antissocial e voltado à prática de delitos.
4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.