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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.836

Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidade por deficiência de defesa técnica e falhas processuais não sanadas, sustentando que a falta de poderes especiais na procuração para recebimento de citação e a desídia técnica configuraram nulidade absoluta, nos termos da Súmula n. 523, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade por deficiência de defesa técnica e falhas processuais em ação penal transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como insuficiência probatória ou negativa de autoria.

6. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523, STF.

7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, enquanto a deficiência da defesa técnica somente gera nulidade se comprovado o prejuízo ao réu. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2018; STF, Súmula 523.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, enquanto a deficiência da defesa técnica somente gera nulidade se comprovado o prejuízo ao réu. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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