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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.885

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Proteção da ordem pública
  • Suficiência de medidas cautelares alternativas
  • Concessão da ordem de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva, considerando que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes para o caso.

3. O Ministério Público Federal sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo as atividades ilícitas da organização criminosa, e para assegurar a conveniência da instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ou se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para atender às necessidades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.

7. No caso, não há evidências suficientes de que a liberdade do agravado colocará em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sendo adequadas medidas cautelares alternativas, como a suspensão temporária do exercício de atividade profissional.

8. Nada obstante a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravado, acusado de integrar organização criminosa que se dedica à prática de crimes de exploração econômica contra pessoas em situação de vulnerabilidade, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, pelo que necessária sua substituição por cautelares menos invasivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental do MPF improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser considerada quando estas forem adequadas e suficientes para atender às necessidades do caso concreto.

3. A gravidade dos crimes e a existência de organização criminosa não justificam, por si só, a imposição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319; 310, II; 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.644/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.

Tese

1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser considerada quando estas forem adequadas e suficientes para atender às necessidades do caso concreto.

3. A gravidade dos crimes e a existência de organização criminosa não justificam, por si só, a imposição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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