STJAgRg no HC 977.470
Crime de estupro de vulnerável: impetração concomitante com o recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Impetração concomitante com o recurso próprio
- Subversão do sistema recursal
- Writ indeferido liminarmente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL APONTANDO COMO ATO COATOR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
2. Em seu agravo regimental, a defesa aponta que o objeto da presente impetração seria o reconhecimento da "nulidade do processo, a partir da audiência, bem como da sentença proferida na origem". Nesse contexto, ainda que considerado o ato coator apontado em seu agravo regimental decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau , fica inviável a análise por esta Corte Superior, porquanto o art. 105, I, "c", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).