Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 971.705

Prisão preventiva: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.

2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade da presença da mãe para seus cuidados é presumida.

3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão: cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a colégio básico municipal (denúncia).

8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão fundamentadamente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada. "

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.