STJHC 979.596
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Elementos de convicção produzidos em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, alegando que a pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos.
2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, violação dos arts. 158, 413 e 414 do Código de Processo Penal, e que o áudio supostamente enviado pela vítima não foi juntado aos autos nem submetido a perícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente teria sido baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, de modo a ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias apontaram diversos elementos de convicção que justificam a pronúncia do paciente, incluindo depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas que provocam temor na comunidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. É válida a pronúncia embasada em depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial. 3. A jurisprudência recente desse Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas que provocam temor na comunidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/20/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
Tese
"1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. É válida a pronúncia embasada em depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial. 3. A jurisprudência recente desse Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas que provocam temor na comunidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.