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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.137

Dosimetria da pena: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.

2. A agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, apontando que o vetor "circunstâncias do crime" foi valorado negativamente com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal e que houve majoração da pena em 2/6 com fundamento em agravantes já utilizadas para qualificar o crime, configurando bis in idem.

3. A decisão agravada considerou que as questões relacionadas à dosimetria não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência.

6. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República .

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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