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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001629-12.2022.5.02.0043

Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Inércia da parte mesmo após a concessão de prazo para o saneamento
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, esta Corte superior, com supedâneo no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada a sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Nesse mesmo sentido, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST. Portanto, não basta a simples declaração da parte, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica da ora agravante. Portanto, na interposição do recurso ordinário, cabia à parte não só efetuar o correto preparo, por meio do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação desses recolhimentos. Destarte, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e, portanto, do indeferimento do pleito da justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de preparo, é patente a deserção do recurso ordinário, conforme decidido pelo Regional. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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