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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.959.355

Intempestividade de embargos de declaração e agravo regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração apresentados após o trânsito em julgado do feito.

2. A defesa do agravante questiona a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos e a determinação de baixa definitiva ao Tribunal de Justiça de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração e o agravo regimental interpostos após o trânsito em julgado da decisão podem ser conhecidos, considerando os prazos previstos nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), 619 e 798 do Código de Processo Penal (CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A certidão de trânsito em julgado evidencia o exaurimento da competência do Tribunal Superior, não havendo possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração apresentados fora do prazo legal.

5. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de dois dias contínuos, conforme disposto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.

6. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 798 do CPP e 258 do RISTJ, sendo o agravo regimental também intempestivo.

7. A decisão embargada foi publicada em 6/10/2025, com prazo para oposição de embargos de declaração encerrado em 8/10/2025 e para interposição de agravo regimental em 13/10/2025. A petição foi protocolada em 20/10/2025, após o trânsito em julgado da decisão, configurando a intempestividade.

8. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, não sendo possível o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de dois dias contínuos, conforme os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 619 e 798 do Código de Processo Penal.

2. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação, impõe-se a certificação do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de dois dias contínuos, conforme os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 619 e 798 do Código de Processo Penal.

2. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação, impõe-se a certificação do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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