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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.356

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

4. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito e a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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