TSTAIRR 0000847-42.2024.5.05.0019
Coelba: terceirização
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Coelba
- Terceirização
- Concessionária de serviço público de energia elétrica
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A teor do acórdão regional, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator