STJAgRg no AREsp 3.249.857
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Circunstâncias
- Consequências
- Premeditação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME EM VIA PÚBLICA. ORFANDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A individualização da pena observa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo o controle, na via especial, restrito à legalidade, vedado o reexame do acervo fático-probatório.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a negativação das circunstâncias judiciais se dá com base em fundamento concreto como a premeditação, orfandade e concurso de agentes, reveladores de maior reprovabilidade.
3. A inovação recursal é incabível em agravo regimental, não se admitindo a introdução de teses novas quanto à existência de bis in idem com qualificadora e à necessidade de comprovação de menoridade para a negativação das consequências pela orfandade, mormente quando o acórdão de origem registra orfandade de crianças.
4. Mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, diante da ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.