STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.230.400
Fraude à execução: substituição do polo ativo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Substituição do polo ativo
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a substituição do polo ativo, com posterior reforma para manutenção da parte no polo ativo e anotação de penhora no rosto dos autos, e rejeição de embargos de declaração.
II - Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC afastada: acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes ao julgamento da lide, ainda que contrários ao interesse da parte.
III - Óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 505 e 966 do CPC; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) em parte das alegações. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Não há determinação de sobrestamento por repetitivo ou repercussão geral.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.