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Jurisprudências

STJREsp 2.135.507

Contrato de consórcio: seguro prestamista

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 505 DO CPC. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial que objetiva reformar acórdão que, em embargos de declaração, julgou improcedente a denunciação da lide previamente deferida no juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a intervenção de terceiros seria vedada em relações de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A decisão que admite a intervenção de terceiros possui natureza interlocutória e, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, é impugnável por agravo de instrumento. Ausente a interposição do recurso cabível no momento oportuno, opera-se a preclusão da matéria, impedindo que a questão seja reexaminada em apelação, sob pena de ofensa ao art. 505 do mesmo diploma legal.

3. O acórdão recorrido, ao reapreciar o cabimento da denunciação da lide em embargos de declaração, violou o princípio da preclusão consagrado no art. 505 do Código de Processo Civil.

4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda denunciar a lide apenas nos casos de responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando os casos de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14).

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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