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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.762

Deficiência de defesa técnica: nulidade relativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, em razão da não interposição de apelação pela Defensoria Pública após sentença condenatória.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concluiu que o paciente foi devidamente assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, inclusive na audiência em que foi proferida a sentença condenatória, e que a prerrogativa de prazo em dobro não se estende a advogado particular constituído após a sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.

III. Razões de decidir

4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.

5. A deficiência de defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.

6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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