STJEDcl no AgRg no AREsp 2.898.039
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise da nulidade da interceptação telefônica, necessidade de revolvimento fático-probatório e prequestionamento do princípio da insignificância.
2. A parte embargante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ, afirmando que as violações à legislação federal e à jurisprudência aplicável foram devidamente explicitadas nos recursos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, conforme o art. 619 do CPP. No caso, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores, pois todas as teses suscitadas foram enfrentadas de forma fundamentada no acórdão embargado.
5. A parte embargante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido sobre a nulidade da interceptação telefônica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que obstam a admissibilidade do recurso no ponto.
6. A inversão do julgado quanto à atipicidade da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não há prequestionamento do princípio da insignificância, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria apontada pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP para aferir eventual omissão da Corte local.
8. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria apontada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria apontada pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.