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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.070.435

Ingresso forçado em domicílio: flagrante delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 e no Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é legítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso no domicílio foi legitimado por fundadas razões de flagrante delito, sendo precedido por prévio monitoramento e o forte odor de "maconha" vindo do interior da residência no momento da averiguação da equipe do GER, além da presença do acusado com cigarro de maconha.

4. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV; CP, art. 307, c/c art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea "d", na forma do art. 69.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.

Tese

1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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