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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.032.440

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 771.809/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

Tese

1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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