STJAgRg nos EDcl no HC 1.032.440
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 771.809/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
Tese
1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.