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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.798

Deficiência de fundamentação: regime inicial fechado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284, STF; 7, 83 E 269, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão da Presidência de Seção criminal de Tribunal estadual que inadmitiu recurso especial, com fundamento em deficiência de fundamentação recursal, à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara criminal de Tribunal estadual que, ao julgar apelação criminal ministerial, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial fechado e substituir a medida de segurança de tratamento ambulatorial por internação, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

3. Decisão agravada. Decisão monocrática que assentou a existência de dois fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial (deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório), reconheceu a motivação concreta e alinhada à jurisprudência desta Corte para a fixação do regime inicial fechado, com incidência da Súmula 83, STJ, e considerou inviável, na via especial, a reavaliação das conclusões acerca da medida de segurança, extraídas do laudo pericial e do histórico do réu.

4. Pretensões do agravante. No agravo regimental, a defesa alega inexistir deficiência de fundamentação no recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma favorável na sentença, sem impugnação ministerial específica, o que tornaria o regime fechado indevida reformatio in pejus, e requer o restabelecimento da medida de segurança de tratamento ambulatorial, invocando menor grau de periculosidade, em consonância com o laudo pericial e a sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra, de forma específica e suficiente, a superação dos óbices processuais que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação recursal (art. 1.029 do CPC e Súmula 284, STF) e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7, STJ).

6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever a fixação do regime inicial fechado, determinada pela instância ordinária com base na reincidência, na gravidade concreta do delito praticado mediante grave ameaça com emprego de arma branca e em circunstâncias concretas indicativas de maior reprovabilidade e acentuado risco social, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, das Súmulas 440, STJ, 718, 719 e 269, STJ e da vedação à reformatio in pejus; e (ii) saber se é viável, na estreita via do recurso especial, substituir medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, quando o Tribunal de origem, à vista do laudo pericial que reconheceu semi-imputabilidade e do histórico criminal do agente, concluiu pela insuficiência da medida ambulatorial em razão da persistência da periculosidade, aplicando critério de periculosidade concreta conforme precedente da Terceira Seção no EREsp 998.128/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que inadmitiu o recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes - deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório -, os quais não foram infirmados pelo agravante, razão pela qual subsiste o juízo negativo de admissibilidade.

8. A insurgência quanto à suficiência da fundamentação do recurso especial se limita a alegações genéricas de que o apelo estava organizado em tópicos autônomos e seria plenamente compreensível, sem demonstrar, de forma técnica e específica, em que medida a decisão de inadmissibilidade teria incorrido em equívoco ao reconhecer deficiência na devolução recursal, o que mantém a incidência da Súmula 284, STF e do art. 1.029 do Código de Processo Civil.

9. Ainda que se cogitasse superar o óbice da deficiência de fundamentação, permaneceria, por si só, o impedimento decorrente da Súmula 7, STJ, pois as teses devolvidas - relativas ao regime inicial e à medida de segurança - demandam reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias.

10. No ponto relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal de origem motivou de forma concreta a imposição do regime fechado, com base na reincidência, na gravidade específica do delito praticado mediante grave ameaça com emprego de arma branca e em circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e acentuado risco social, em harmonia com o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como com as Súmulas 440, STJ e 718 e 719, STF, incidindo, ainda, a Súmula 83, STJ.

11. A alegação de que todas as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas favoravelmente na sentença, de ausência de impugnação ministerial específica e de ocorrência de reformatio in pejus exige o reexame do conteúdo da sentença, dos limites objetivos da apelação ministerial, do alcance devolutivo do recurso e da correspondência entre as premissas fáticas fixadas em primeiro e segundo graus, providência que configura revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7, STJ.

12. A invocação da Súmula 269, STJ não afasta o óbice, pois o referido verbete admite regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais, ao passo que o acórdão recorrido agregou elementos concretos negativos, entre eles a gravidade da execução delitiva, de modo que infirmar tais premissas demandaria reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelo Tribunal local, o que é obstado pela Súmula 7, STJ.

13. Quanto à substituição da internação por tratamento ambulatorial, a Corte estadual assentou, com base no laudo pericial, no histórico criminal, na reincidência e na persistência da periculosidade, a insuficiência da medida ambulatorial e a adequação da internação como medida de segurança, de modo que alterar essa conclusão importaria reavaliar premissas fáticas e o conteúdo do laudo técnico, circunstância incompatível com a via especial.

14. O precedente da Terceira Seção no EREsp 998.128/MG, que privilegia a análise da periculosidade do agente na escolha da medida de segurança, não socorre o agravante, pois o Tribunal de origem expressamente utilizou o critério de periculosidade concreta para justificar a imposição da internação, pretendendo a defesa, em verdade, apenas nova interpretação das premissas fáticas adotadas, o que é vedado pela Súmula 7, STJ.

15. O agravo em recurso especial e o agravo regimental limitam-se a reproduzir, em grande medida, as razões de mérito antes expostas, voltadas ao abrandamento do regime e à alteração da medida de segurança, sem demonstrar objetivamente a superação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que permanecem hígidos os óbices processuais reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e técnica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial mantém hígido o óbice de deficiência de fundamentação recursal (art. 1.029 do CPC e Súmula 284, STF).

2. É inviável, em recurso especial, rever a fixação de regime inicial fechado ou a espécie de medida de segurança quando as conclusões da instância ordinária se apoiam em elementos concretos extraídos dos autos, cuja modificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena é legítima quando lastreada em reincidência, gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal, com as Súmulas 440, STJ; 718 e 719, STF e com a Súmula 83, STJ.

4. A aplicação da Súmula 269, STJ pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, não se prestando a afastar regime inicial mais gravoso quando o acórdão recorrido aponta, de forma concreta, elementos negativos adicionais à reincidência.

5. Na definição da medida de segurança, a periculosidade concreta do agente, apurada a partir do laudo pericial e do histórico criminal, constitui premissa fática insindicável em recurso especial, não sendo possível substituir internação por tratamento ambulatorial mediante mera reinterpretação das provas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 1.029; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 157, § 2º, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira Seção.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e técnica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial mantém hígido o óbice de deficiência de fundamentação recursal (art. 1.029 do CPC e Súmula 284, STF).

2. É inviável, em recurso especial, rever a fixação de regime inicial fechado ou a espécie de medida de segurança quando as conclusões da instância ordinária se apoiam em elementos concretos extraídos dos autos, cuja modificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena é legítima quando lastreada em reincidência, gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal, com as Súmulas 440, STJ; 718 e 719, STF e com a Súmula 83, STJ.

4. A aplicação da Súmula 269, STJ pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, não se prestando a afastar regime inicial mais gravoso quando o acórdão recorrido aponta, de forma concreta, elementos negativos adicionais à reincidência.

5. Na definição da medida de segurança, a periculosidade concreta do agente, apurada a partir do laudo pericial e do histórico criminal, constitui premissa fática insindicável em recurso especial, não sendo possível substituir internação por tratamento ambulatorial mediante mera reinterpretação das provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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