STJAgRg no HC 1.098.704
Cadeia de custódia: nulidade das provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Nulidade das provas
- Necessidade de instrução probatória
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da ação penal.
2. Fato relevante. Defesa pleiteia reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento das provas e reavaliação da justa causa para prosseguimento da ação penal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos, ante a inexistência de constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, sustentada para infirmar a validade das provas e reavaliar a justa causa da ação penal, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus antes da instrução criminal, e se há demonstração de adulteração ou prejuízo concreto capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia demanda valoração integral do conjunto probatório após a instrução processual, sendo inviável o exame aprofundado em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. Inexistem elementos que evidenciem adulteração dos dados ou prejuízo concreto ao agravante, razão pela qual não se caracteriza constrangimento ilegal.
7. A análise minuciosa do percurso dos elementos probatórios implicaria incursão indevida em matéria fática e supressão de instância, incompatíveis com a via eleita.
8. Decisão agravada ratificada por seus próprios fundamentos, ausente hipótese de concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A verificação de suposta quebra da cadeia de custódia exige instrução probatória e valoração do conjunto de provas, sendo inviável na via do habeas corpus. 2. A ausência de demonstração de adulteração dos elementos de prova ou de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade e afasta o constrangimento ilegal. 3. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LVI; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 158-A a 158-F
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09.12.2015
Tese
1. A verificação de suposta quebra da cadeia de custódia exige instrução probatória e valoração do conjunto de provas, sendo inviável na via do habeas corpus. 2. A ausência de demonstração de adulteração dos elementos de prova ou de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade e afasta o constrangimento ilegal. 3. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LVI; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 158-A a 158-F
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.