STJAgRg no HC 1.020.240
Concessão de ordem de ofício: possibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de ordem de ofício
- Possibilidade
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do STJ para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que impediria a concessão da ordem de ofício. No mérito, reitera os fundamentos do acórdão da Corte local, defendendo o restabelecimento da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o STJ possui competência para conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário; e (ii) se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ordem de ofício para evitar constrangimento ilegal.
5. A prerrogativa de concessão de habeas corpus de ofício está expressamente prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de ordem de ofício, mesmo quando não conhecida a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
6. Quanto ao mérito, o agravo regimental não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos do acórdão da Corte local, sem impugnar de forma específica os motivos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O STJ pode conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.
Tese
1. O STJ pode conceder ordem de habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.