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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.004

Prisão preventiva: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, em consonância com o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A agravante alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores, em substituição à prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação.

5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 121.958/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.

Tese

"1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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