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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.121.557

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de discussão do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, ressaltando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e de cotejo analítico, o que não ocorreu, razão pela qual foi aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ.

3. Ausente pressuposto processual de admissibilidade, a análise do mérito do recurso especial fica prejudicada.

4. A alegação de omissão e contradição quanto à análise do mérito recursal não procede porque a decisão embargada enfrentou a questão processual pertinente (déficit de dialeticidade). A existência de óbice na admissibilidade prejudica a análise dos pedidos principais do recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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