STJAgRg no HC 1.092.797
Prisão preventiva: roubo majorado, extorsão majorada e associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Roubo majorado, extorsão majorada e associação criminosa
- Excepcional gravidade concreta
- Recebimento de valores, saques, fracionamento e repasse
- Contemporaneidade dos motivos cautelares
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes.
2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e relevante para a empreitada criminosa.
3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações (pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter permanente da associação criminosa, além da verificação de atos subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário).
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.