STJAgRg no REsp 2.104.536
Nulidade de processo: revelia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de processo
- Revelia
- Esgotamento dos meios de intimação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROCESSO. REVELIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declarou a nulidade do processo a partir da decretação da revelia da acusada, por entender que não foram esgotados os meios de intimação para a audiência de instrução, especialmente diante da existência de outro endereço constante no cadastro processual, para o qual não houve expedição de mandado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de esgotamento dos meios de intimação e pela impropriedade da decretação da revelia, premissas fáticas insuscetíveis de reexame na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da revelia da acusada, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, é válida à luz do art. 367 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de esgotamento dos meios de intimação e a impossibilidade de reexame de matéria fática na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal pressupõe a constatação fática de que o acusado mudou de residência sem comunicar novo endereço ao juízo, premissa afastada pelo acórdão recorrido, que registrou a existência de outro endereço no cadastro processual e a insuficiência de diligências para a intimação.
6. A alteração da conclusão da Corte local demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
7. A decisão monocrática agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando a pretensão depende de revolvimento de matéria fático-probatória.
8. O não conhecimento do recurso especial foi proferido nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal exige a constatação fática de que o acusado mudou de residência sem comunicar novo endereço ao juízo. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal exige a constatação fática de que o acusado mudou de residência sem comunicar novo endereço ao juízo. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.