STJHC 969.944
Sucedâneo de revisão criminal: reconhecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Reconhecimento pessoal
- Quesitação
- Conexão de crimes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUESITAÇÃO. CONEXÃO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de réu condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e estupro de vulnerável, com pedido de nulidade dos atos processuais desde a citação ou decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, despronúncia ou novo julgamento.
2. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, deficiência na quesitação sobre o local do crime e ausência de conexão entre os delitos, além de condenação contrária às provas dos autos e necessidade de reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP, quando as vítimas já conheciam o acusado previamente.
4. Se a ausência de quesitação sobre o local do crime constitui nulidade, considerando que o local não é elementar dos tipos penais imputados.
5. Se há conexão entre os crimes de estupro e tentativa de homicídio, praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP.
6. Se a dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa.
III. Razões de decidir
7. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, não sendo necessária a observância do art. 226 do CPP.
8. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados.
9. Há conexão entre os crimes de estupro e tentativa de homicídio, pois foram praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP.
10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, dispensando a observância do art. 226 do CPP. 2. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados. 3. Há conexão entre crimes praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 4. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 76, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Tese
"1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, dispensando a observância do art. 226 do CPP. 2. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados. 3. Há conexão entre crimes praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 4. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, conforme a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.