STJAgRg no AREsp 3.108.591
Alegada ofensa aos arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada ofensa aos arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP
- Pronúncia baseada em testemunhos de "ouvi dizer"
- Manutenção que se impõe
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, 413, CAPUT E § 1º, E 414 DO CPP. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". INADMISSÃO COM BASE NOS ÓBICES DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A TRANSCREVER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E ALEGAR PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, SEM DEMONSTRAR EM QUE TRECHO DO ACÓRDÃO A QUESTÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e Súmulas 7 e 83/STJ, o ora agravante se limitou a transcrever os fundamentos do acórdão impugnado e a sustentar a ocorrência de prequestionamento implícito, sem demonstrar, com base em trechos relevantes do acórdão, em que medida o Tribunal de origem teria debatido a tese de que a pronúncia estaria baseada em testemunhos de "ouvi dizer". Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.