STJAgRg no RHC 219.385
Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico: proporcionalidade e Necessidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico
- Proporcionalidade e Necessidade
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
- Prognóstico sobre pena a incidir
- Não cabimento
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico. Proporcionalidade e Necessidade. Condições pessoais favoráveis. irrelevância. PROGNÓSTICO SOBRE PENA A INCIDIR. não cabimento. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado dos crimes de resistência (art. 329 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
2. O agravante sustenta que a medida cautelar é desnecessária e desproporcional, considerando as penas mínimas cominadas aos delitos imputados e suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, considerando as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e a adequação da medida.
III. Razões de decidir
4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante do modus operandi do agravante, que tentou se evadir da abordagem policial em alta velocidade e portava arma de fogo.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a medida cautelar, que visa assegurar a efetividade do processo penal e prevenir a reiteração delitiva.
6. A proporcionalidade da medida foi analisada à luz da gravidade concreta dos fatos imputados ao agravante, sendo considerada adequada e necessária para evitar o esvaziamento das demais cautelares impostas, como o recolhimento domiciliar noturno.
7. A alegação de desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal.
8. Não há elementos nos autos que demonstrem constrangimento ilegal ou necessidade de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando o modus operandi do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos legais.
3. A análise da desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de prognóstico que será confirmado apenas após o julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §5º, 319; CP, arts. 329, 330; Estatuto do Desarmamento, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157870/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 201070/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 965126/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando o modus operandi do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos legais.
3. A análise da desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de prognóstico que será confirmado apenas após o julgamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.