STJEDcl no AgRg no HC 1.088.408
Buscas pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Alegação de omissão e contradição no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, no qual se afirmou a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular sem mandado e a validade das provas obtidas em contexto de perseguição e flagrante de crime permanente de tráfico de drogas, pleiteando efeitos infringentes para declarar a nulidade das provas e a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a fundada suspeita, a delimitação dos atos de abordagem administrativa, busca veicular e busca pessoal, a identificação de fonte independente, a situação individual do Embargante, o alcance da natureza permanente do crime de tráfico e a correlação dos precedentes citados.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir matéria fático-probatória e produzir efeitos infringentes, afastando as conclusões sobre a licitude das provas e a legitimidade da atuação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não caracterizados, pois os pontos essenciais foram analisados na decisão monocrática e no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado apreciou as teses à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, o que impede a utilização dos embargos como sucedâneo para rediscussão do mérito.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que enfrente os aspectos capazes de influir no resultado, inexistindo omissão ou contradição aptas a modificar o desfecho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao revolvimento fático-probatório.
2. Em habeas corpus, a apreciação das teses jurídicas se dá segundo a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas.
3. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, desde que a fundamentação permita compreender as razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; CPP, art. 240; CPP, art. 315
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao revolvimento fático-probatório.
2. Em habeas corpus, a apreciação das teses jurídicas se dá segundo a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas.
3. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, desde que a fundamentação permita compreender as razões de decidir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.